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Portaria SIT 219 - cria o Grupo de Trabalho Tripartite da NR 20

terça-feira, 10 de maio de 2011

Está no dou deste dia 10 de maio a Portaria SIT 219, que cria o Grupo de Trabalho Tripartite - GTT com o objetivo de analisar as sugestões recebidas da sociedade e elaborar proposta de texto para revisão da Norma Regulamentadora n.º 20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis. Veja a portaria na íntegra:

PORTARIA N° 219, DE 6 DE MAIO DE 2011

Constitui Grupo de Trabalho Tripartite da Norma Regulamentadora n.º 20.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso II, do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, em face do disposto no inciso II do Art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e no Art. 5º, da Portaria MTE n.º 1.127, de 2 de outubro de 2003, resolve:

Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho Tripartite - GTT com o objetivo de analisar as sugestões recebidas da sociedade e elaborar proposta de texto para revisão da Norma Regulamentadora n.º 20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis.

Art. 2º O GTT será composto por cinco membros titulares representantes das bancadas do Governo, dos trabalhadores e dos empregadores, designados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, conforme indicação formal das seguintes entidades públicas e privadas:

I - Representantes do Governo

a) Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST da SIT/MTE;
b) Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
c) Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
d) Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF.

II - Representantes dos Empregadores

a) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
b) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
c) Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF;
d) Confederação Nacional do Transporte - CNT;
e) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA

III - Representantes dos Trabalhadores

a) Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b) Força Sindical;
c) União Geral dos Trabalhadores - UGT.

Art. 3º O GTT será coordenado por membro indicado pela SIT, conforme disposto no Parágrafo 1º, do Art. 6º, da Portaria MTE n.º 1.127/2003.

Art. 4º O GTT deve observar os prazos definidos no Art. 7º da Portaria MTE n.º 1.127/2003 para concluir as negociações e apresentar proposta de regulamentação à CTPP.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE

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